Proposta é parecida com a lei que fixou o piso para professores de escolas públicas de nível básico.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que tem o deputado Colbert Martins como membro, analisará o Projeto de Lei 6956/10, que fixa em R$ 950 o piso salarial nacional dos professores de escolas particulares de educação básica. Se aprovado, o piso valerá também para os profissionais que exercem, nas escolas, cargos de direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais.
Segundo o texto, o valor será reajustado anualmente pela inflação acumulada medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE. A jornada de trabalho será de no máximo 40 horas semanais, e o tempo destinado a atividades com alunos não poderá ser maior do que 2/3 da carga horária.
A proposta é semelhante à Lei 11.738/08, que aprovou o mesmo piso salarial para os professores das escolas públicas de nível básico. O projeto tramita em caráter conclusivo e também será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Educação e Cultura.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que tem o deputado Colbert Martins como membro, analisará o Projeto de Lei 6956/10, que fixa em R$ 950 o piso salarial nacional dos professores de escolas particulares de educação básica. Se aprovado, o piso valerá também para os profissionais que exercem, nas escolas, cargos de direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais.
Segundo o texto, o valor será reajustado anualmente pela inflação acumulada medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE. A jornada de trabalho será de no máximo 40 horas semanais, e o tempo destinado a atividades com alunos não poderá ser maior do que 2/3 da carga horária.
A proposta é semelhante à Lei 11.738/08, que aprovou o mesmo piso salarial para os professores das escolas públicas de nível básico. O projeto tramita em caráter conclusivo e também será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Educação e Cultura.
2 comentários:
Sr. Deputado! Sendo membro da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, acredito que V. Exa. dará o seu voto a favor dessa proposta que busca valorizar o sofrido professor da Rede Particular de Ensino. Sei que em algumas capitais, talvez até se pague mais que isso, mas nas escolas particulares do interior dos Estados Brasileiros, a situação é absurda. Como são explorados esses profissionais que por não terem outras oportunidades, são submetidos a assumirem até atividades que fogem de suas atribuições, perdendo momentos e dias de repouso e lazer, a saúde, a paz, para atender as necessidades institucionais desses empresários. Agora há um detalhe: Só a lei não será suficiente se os órgãos públicos (Ministério Público, Ministério do Trabalho, Ministério da Educação, entre outros) não fizerem sindicâncias e cobranças nessas instituições, e ainda punições severas e reais quando não cumprida a Lei. Afinal, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) já define o dever do MEC em relação a isso no Art. 323 e no seu Parágrafo Único, e mesmo assim, naõ vemos o MEC atuar nesse sentido. Gostaria que V. Exa. fizesse uma análise desse Artigo (CLT) e reforçasse assim essa nova proposta.
Sr. Deputado! Sendo membro da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, acredito que V. Exa. dará o seu voto a favor dessa proposta que busca valorizar o sofrido professor da Rede Particular de Ensino. Sei que em algumas capitais, talvez até se pague mais que isso, mas nas escolas particulares do interior dos Estados Brasileiros, a situação é absurda. Como são explorados esses profissionais que por não terem outras oportunidades, são submetidos a assumirem até atividades que fogem de suas atribuições, perdendo momentos e dias de repouso e lazer, a saúde, a paz, para atender as necessidades institucionais desses empresários. Agora há um detalhe: Só a lei não será suficiente se os órgãos públicos (Ministério Público, Ministério do Trabalho, Ministério da Educação, entre outros) não fizerem sindicâncias e cobranças nessas instituições, e ainda punições severas e reais quando não cumprida a Lei. Afinal, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) já define o dever do MEC em relação a isso no Art. 323 e no seu Parágrafo Único, e mesmo assim, naõ vemos o MEC atuar nesse sentido. Gostaria que V. Exa. fizesse uma análise desse Artigo (CLT) e reforçasse assim essa nova proposta.
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