
Rose de Freitas lembra que há indefinição no texto constitucional sobre a quem compete organizar os transportes coletivos. De acordo com o artigo 30 da Constituição, cabe aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
O artigo 22 da Carta, no entanto, diz que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. A autora do projeto acredita que "uma solução para o dilema é a inclusão, em legislação federal, de referência explícita ao serviço remunerado de transporte de passageiros por motocicletas ou motonetas, bem como da competência dos municípios para regular e fiscalizar tais serviços".
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