A Câmara analisa o Projeto de Lei 4258/08, do deputado Vicentinho Alves (PR-TO), que proíbe a divulgação de resultados de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação. O texto restringe o acesso aos dados apurados em pesquisa de opinião apenas para uso interno do partido, coligação ou candidato.
O autor argumenta que a publicação de pesquisas nos veículos de comunicação induz, muitas vezes, o eleitorado a votar em quem aparece na frente, interferindo no resultado da eleição, em prejuízo de alguns partidos e candidatos.
"Na verdade há uma verdadeira farra de pesquisas. Colocam insistentemente que determinado candidato vence a eleição, mas não conhecemos a metodologia destas pesquisas", reclama Vicentinho.
Critérios
A Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) estabelece critérios para a realização e divulgação das pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos.
Entre outras regras, a lei obriga que os responsáveis pela pesquisa registrem, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da sua divulgação, as seguintes informações:
- quem contratou a pesquisa;
- valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
- metodologia e período de realização da pesquisa; e
- plano de amostra da população e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro.
Divulgação fraudulenta
Atualmente, a divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro das informações exigidas sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR (1 Ufir = R$ 1,0641).
A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
Inconstitucionalidade
Lei aprovada no Congresso em 2006, pretendia proibir a divulgação das pesquisas 15 dias antes do pleito até o encerramento das urnas no dia da eleição (Lei 11.300/06). O dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional em 2007, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 3.741-2.
Tramitação
A matéria será votada pelo Plenário após análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O autor argumenta que a publicação de pesquisas nos veículos de comunicação induz, muitas vezes, o eleitorado a votar em quem aparece na frente, interferindo no resultado da eleição, em prejuízo de alguns partidos e candidatos.
"Na verdade há uma verdadeira farra de pesquisas. Colocam insistentemente que determinado candidato vence a eleição, mas não conhecemos a metodologia destas pesquisas", reclama Vicentinho.
Critérios
A Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) estabelece critérios para a realização e divulgação das pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos.
Entre outras regras, a lei obriga que os responsáveis pela pesquisa registrem, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da sua divulgação, as seguintes informações:
- quem contratou a pesquisa;
- valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
- metodologia e período de realização da pesquisa; e
- plano de amostra da população e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro.
Divulgação fraudulenta
Atualmente, a divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro das informações exigidas sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR (1 Ufir = R$ 1,0641).
A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
Inconstitucionalidade
Lei aprovada no Congresso em 2006, pretendia proibir a divulgação das pesquisas 15 dias antes do pleito até o encerramento das urnas no dia da eleição (Lei 11.300/06). O dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional em 2007, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 3.741-2.
Tramitação
A matéria será votada pelo Plenário após análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
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