sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Projeto cria lista flexível para eleição de deputados e vereadores

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4037/08, da deputada Rita Camata (PMDB-ES), que estabelece a lista preordenada de candidatos em eleições proporcionais (deputados e vereadores) e altera critérios de financiamento dessas campanhas.

Pela proposta, quando o eleitor for escolher seu candidato a deputado (seja ele federal, estadual ou distrital) e a vereador, ele deverá votar primeiro na lista preordenada apresentada pelo partido ou coligação. Em seguida, opcionalmente, o eleitor poderá selecionar um candidato individual incluído nessa lista.

Essa possibilidade, explica a deputada, dará um caráter flexível à lista, uma vez que um candidato em posição inferior na ordem partidária poderá subir conforme os votos recebidos individualmente.

Para isso, no entanto, o projeto estabelece alguns critérios. Em primeiro lugar, o partido ou coligação terá quantas vagas forem garantidas pelos votos obtidos nas listas preordenadas. Assim, uma legenda que receba 1 mil votos, sendo o coeficiente eleitoral definido em 100 votos, terá 10 vagas.

Distribuição
Com essas dez vagas do exemplo, o partido distribui os votos dados exclusivamente à lista preordenada. Cada candidato, nesse caso, receberá a quantidade de votos necessárias para obter o coeficiente eleitoral sucessivamente, de acordo com a ordem da lista, até que os votos se esgotem.

Se o primeiro colocado da lista tiver obtido 50 votos, receberá outros 50 para alcançar os 100 necessários do exemplo; se o segundo receber 60, receberá 40, e assim sucessivamente, até serem esgotados os mil votos recebidos pela lista. Por essa regra, alguns candidatos poderão ficar sem receber complementação de voto.

Terminada essa fase, a lista será reordenada de forma decrescente, somando-se os votos recebidos individualmente e os obtidos com a distribuição anterior. Serão eleitos os candidatos que estiverem dentro das vagas às quais o partido ou coligação tiver direito. Os suplentes serão aqueles localizados nas posições imediatamente posteriores.

Participação feminina
O projeto estabelece que a lista poderá ter tantos candidatos quanto as vagas disponíveis (no caso de um partido concorrer individualmente) ou até 150% das vagas (no caso das coligações, independentemente da quantidade de legendas associadas). A composição da lista deverá respeitar alternância de gênero na proporção de um para um. Caso a norma não seja respeitada, a lista (do partido ou da coligação) não será homologada pela Justiça Eleitoral.

Para efeito de apuração, serão considerados válidos os votos dados às legendas partidárias, sejam ou não acompanhados de votos em candidatos individuais.

O projeto revoga o artigo da Lei das Eleições (9.504/97) que assegura aos detentores de mandato de deputado ou vereador o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. A regra também vale para os que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso.

Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir a Plenário.

Íntegra da proposta:- PL-4037/2008
Fonte: Agência Câmara

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